Atuação profissional a mais de dez anos, atualmente com ênfase em direito constitucional, imobiliário, família e sucessões, e execução de título executivos. Pós Graduado em Direito de Família e Sicessões e Pós Graduando em Direito Imobiliário.
O contrato de trabalho padrão é firmado entre as partes por prazo indeterminado. Neste tipo de contratação o empregado, além de ter seu ganho previsto, pode ir se especializando e melhorando a qualidade de seu serviço. Dentre as diversas inovações inseridas na Consolidação das Leis Trabalhistas, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, destaca-se a formalização de uma modalidade de contrato de trabalho que até então inexistia na legislação trabalhista brasileira, o contrato de trabalho intermitente. A ideia do contrato intermitente de trabalho rompe essa lógica, mantém-se o vínculo de subordinação do contrato padrão e se permite a utilização da mão de obra de forma descontinua. Tomando essa premissa o trabalho faz uma reflexão sobre a aplicação do contrato de trabalho intermitente a partir da reforma trabalhista, sob as perspectivas dos benefícios para o empregador e empregado, do atendimento aos requisitos da relação de emprego e das possíveis lacunas existentes na nova legislação, verificando se este novo instituto pode ser capaz de cumprir a promessa do legislador de reduzir o desemprego no país e retirar o trabalhador da informalidade, desde que sejam realizadas as adequações por meio de negociações coletivas e legislativas, para se mostrar viável, a fim de atender não só a vontade do legislador, mas principalmente, os objetivos fundamentais da constituição. Os estudos realizados também permitiram concluir que após a publicação da reforma, a polarização em torno de sua redação, não faz mais sentido no mundo jurídico, uma vez que posta a norma, resta ao operador do direito viabilizar a melhor aplicação possível a fim de pacificar eventuais conflitos existentes em cada caso em concreto.